- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 05/05/2022
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE TORNA PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.618-1.621 E-STJ. 1. Impossível o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". Isto porque os dispositivos legais que se entende por violados indicados na petição do recurso especial não se referem expressamente à forma de apuração dos créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, tratam de artigos de lei que versam sobre a base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, tratam dos conceitos de receita bruta e faturamento. Nenhuma dessas normas legais possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos das referidas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segundo a sistemática não cumulativa, ou seja, a ela são completamente alheios. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 3. O julgamento do presente agravo interno do particular torna prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos às fls. 1.618-1.621 e-STJ por perda de objeto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.535/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
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