JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.813.684/SP. ABERTURA DE PRAZO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO IMEDIATA NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS DEMAIS CASOS DE FERIADO LOCAL 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, acórdão publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento, a questão foi modulada a fim de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação da decisão no recurso acima referido. 2. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). Precedentes: EDv nos EREsp 1.802.269, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 10/2/2020; REsp 1.841.450, Ministra Nancy Andrighi, Data da Publicação 17/2/2020. 3. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Assim, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.562.656/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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