JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.1. Este Superior Tribunal tem posicionamento no sentido de que a comunicação de negativa de cobertura demanda ciência inequívoca por parte do segurado. Precedentes. 1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou aos acima referidos posicionamentos jurisprudenciais para analisar a existência de prescrição. Necessário retorno dos autos à origem, para reanálise da controvérsia à luz da jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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