JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 2. A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento). 3. "Na oportunidade, fez-se ainda o registro de que: a) 'não há notícia de que a associação tenha proposto Execução da obrigação de pagar'; b) 'na AC 2003.04.01.056466-5/RS, não houve decisão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar'; c) 'o simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente'; e d) 'somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva'." (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1436948/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9/4/2021. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.507.553/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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