- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. POSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADAS PUBLICAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Ademais, "a suspensão dos prazos processuais por meio das Resoluções nºs 313, 314, 318 e 322 do CNJ não impediu que publicações fossem realizadas" (AgInt no AREsp 1.873.173/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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