- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se, na origem, de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR e a 1ª Vara Federal de Guarapuava da Seção Judiciária do Paraná, em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, a IESDE - Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino e o Estado do Paraná, em decorrência da negativa de expedição do diploma de conclusão no curso "Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior", com licenciatura plena, tendo em vista a justificativa de não possuir vínculo empregatício na área de educação. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Cível da comarca de Laranjeiras do Sul/PR, ora suscitante. II - Consoante se verifica dos autos, a questão relacionada ao interesse da União na demanda foi expressamente afastada pelo Juízo Federal em decisão definitiva. Entretanto, tal conclusão foi equivocadamente retorquida pelo Juízo Estadual, o que faz incidir ao caso os enunciados das Súmulas ns. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"), razão pela qual deve ser declarada a competência do Tribunal estadual para o julgamento do feito, porquanto a decisão de inexistência de interesse jurídico da União, pelo Magistrado Federal, não foi impugnada na via recursal própria. Nesse sentido, os seguintes julgados: (CC 149115/PR, Relator Ministra Assusete Magalhães, Julgamento em 10/8/2017, Dje 17/8/2017 e AgInt no CC 155.928/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 21/5/2018). III - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 170.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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