- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 22/04/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ARE N. 709.212/DF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os óbices suscitados pelo agravante não se aplicam ao presente caso. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a análise da tese recursal. Por outro lado, está caracterizado o prequestionamento implícito, admitido de forma pacífica pela jurisprudência desta Corte. 2. Quanto ao mérito, a contratação questionada ocorreu no período de 1999 a 2009. A ação, por sua vez, foi distribuída em 28/12/2010. Assim, não se verifica o esgotamento do lapso prescricional para a cobrança das parcelas de FGTS, conforme modulação de efeitos do julgamento do ARE n. 709.212/DF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.971.136/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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