JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 467 DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ARTS. 1º, § 1º E 8º DA LEI 9.873/99 E 4º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda em desfavor do Distrito Federal, alegando, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo 060.000.929/2005, para apuração do auto de infração 54549, lavrado em virtude de suposta violação às normas legais de proteção à saúde, uma vez que teria comercializado produtos em temperatura inadequada. Consigna que o processo culminou na aplicação de multa em seu desfavor em 2007, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assevera que, no mesmo ano, interpôs recurso contra tal decisão, sendo que a irresignação somente teria sido apreciada em 2018, quando foi negado provimento ao recurso. Argumenta, assim, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, assim como a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação, dando provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedente os pedidos do autor e reconhecer a prescrição da pretensão do Distrito Federal à aplicação da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), imposta no Auto de Imposição de Penalidade 487/2007. III. Segundo o acórdão objeto do Recurso Especial, "a demora injustificada da Administração Pública na resolução do recurso apresentado no processo administrativo viola os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo, o que justifica o encerramento da pretensão sancionatória da Fazenda. (...) É flagrante a ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da segurança jurídica, tendo em vista que entre a data do fato que deu origem ao Auto de Infração 54549 (23/11/2004) e a data da decisão definitiva da Administração Pública (13/12/2018) transcorreram mais de 14 anos. Assim, ocorreu a prescrição ao exercício da pretensão sancionadora pelo Distrito Federal, devido ao transcurso do prazo de mais de 11 anos e 8 meses entre a data da interposição do recurso administrativo contra a decisão que indeferiu a defesa e aplicou a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) à apelante, sem que tenha ocorrido alguma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos assinalado pelo art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932. (...) Logo, ante a demora injustificada da Administração Pública no julgamento do recurso administrativo, com a violação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência, previstos nos artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, constata-se a ocorrência do fenômeno prescricional, razão pela qual deve ser declarada extinta a pretensão sancionatória do Distrito Federal no caso dos autos". IV. Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ. V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 1º, § 1º e 8º da Lei 9.873/99 e 4º do Decreto 20.910/32, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, razão pela qual a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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