JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Rio Acima objetivando a nomeação para o cargo de Professor de Ensino Religioso da educação municipal, em razão da aprovação em concurso público. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - A despeito do acórdão recorrido ter reformado a sentença concessiva da segurança para denegá-la, o fato é que se trata de decisum proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual em apelação em mandado de segurança, não se enquadrando no disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal em Territórios, quando denegatória a decisão. IV - Contra acórdãos proferidos em apelação em mandado de segurança, os recursos constitucionalmente previstos são o especial e extraordinário, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto considerado erro grosseiro. Nesse sentido, é farto e pacífico o entendimento jurisprudencial: (AgInt no RMS n. 58.389/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020 e AgInt no RMS n. 62.073/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 5/3/2021). V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.359/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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