- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO PROFERIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Contra o acórdão proferido em mandado de segurança e decidido em única instância por Tribunal de Estado, por pretensa violação da lei federal, cabe: a) recurso ordinário, quando denegatória a decisão (art. 105, II, "b", da CF/1988); b) recurso especial, na hipótese restante (art. 105, III, "a", da CF/1988). 2. Na hipótese, a Corte de origem concedeu a ordem, mostrando-se incabível a interposição de recurso ordinário constitucional. 3. Ainda que se considere a ocorrência de eventual omissão no julgado proferido pela Corte local, tal vício não se confunde com a denegação da ordem, a ensejar a propositura do recurso ordinário constitucional. Atrairia, se fosse o caso, a interposição de recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir-se o recurso ordinário constitucional, porquanto a interposição deste, fora das hipóteses claramente estabelecidas pela Carta Magna, configura erro grosseiro. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 56.854/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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