- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PREMISSA FIXADA PELA QUARTA TURMA DESTE TRIBUNAL EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA. PESSOA FÍSICA NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. PARCIAL PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão nos autos de execução fiscal que reconheceu existência de grupo econômico. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente provida, apenas para retirar os sócios da empresa executada dos efeitos da decisão. No STJ a decisão monocrática determinou anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões articuladas nos embargos de declaração. II - A parte agravada apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a alegada inviabilidade de conhecimento de questões de fato referentes ao grupo econômico, suscitadas pela agravante, em face da impossibilidade de produção de provas; acerca dos fundamentos jurídicos da corresponsabilização dos agravantes nos atos de confusão patrimonial e; sobre a comprovação da dissolução irregular da sociedade. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.237/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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