- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem licitação de empresa privada executora do certame para provimento de diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de servidores municipais. 3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública municipal. 4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de inscrições e eventuais consequências negativas à população local e, sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame. 5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso. 6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a Administração municipal está funcionando e existem diversas formas previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de servidores. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt na SLS n. 3.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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