- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na justiça alienígena. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte possui entendimento de que, em regra, o prazo para contestar é contado da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória devidamente cumprida, o que, por si só, dá à interessada prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na CR n. 16.613/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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