JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA SE CONCLUIR PELA HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) 2. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, mas sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (2 tijolos de "crack", pesando 2,01kg, e 4 porções de cocaína, com peso total de 1,28kg), o regime inicial semiaberto é o cabível a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 699.505/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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