JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO EM 2/3. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não afronta o entendimento contido na Súmula 7 desta Corte, segundo o qual é vedado o reexame da matéria fático-probatória dos autos (Precedentes). 2. Verificado o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e não sendo significativa a quantidade de entorpecente apreendido, único fundamento utilizado para a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, o ora agravado deve ser beneficiado com a diminuição da pena em sua totalidade. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, verificada a primariedade do agente e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Aplicada ao ora agravado a pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e considerada a menoridade relativa do réu, o transcurso de mais de dois anos desde a data da publicação do acórdão condenatório, e não havendo outro marco interruptivo, deve ser declarada extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do ora agravado pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp n. 1.503.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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