- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA 311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da Lei 8.200/1991. 2. O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011). 3. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS, correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE 221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973. 4. No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE 545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796 RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2019). 5. Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 6. Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990. (AgRg no REsp n. 935.567/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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