- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES APRECIADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, hipóteses que não se fazem presentes. 2. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca das teses apresentadas na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). 4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário em razão de a questão já ter sido apreciada em recurso de sentido estrito, não havendo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 154.002/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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