- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia. 3. Narra a denúncia que, por meio de quebra dos sigilos bancário, telemático e telefônico, judicialmente autorizadas, bem como dos depoimentos prestados durante as investigações, constatou-se que "o denunciado SILAS BENTO, na qualidade de então deputado estadual do Rio de Janeiro, consciente e voluntariamente, realizou a nomeação da assessora parlamentar e ora denunciada TAISSA SALDANHA AILVES com o único objetivo de receber parte de sua remuneração". 4. Assim, "a denunciada TAÍSSA deveria, mensalmente, realizar o repasse de quase a totalidade de sua remuneração para o ora denunciado SILAS BENTO, fazendo-o através da intermediação do denunciado VANDERSON BENTO, filho de SILAS", ficando ajustado, ainda, que a codenunciada "não trabalharia, de fato, como assessora parlamentar, não precisando comparecer à ALERJ e nem desempenhar qualquer atividade relacionada à função para a qual fora nomeada". 5. Ainda conforme a denúncia, "VANDERSON BENTO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado SILAS BENTO e um segurança pessoal não identificado nos autos, exigiu e constrangeu a vítima MARCIO DE LIMA BATISTA, mediante grave ameaça de morte, a realizar a transferência dos valores que sua companheira TAISSA havia recebido a título de remuneração da ALERJ no mês de dezembro de 2018". 6. O acusado se defende dos fatos criminosos a ele imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação, de forma que, havendo descrição pormenorizada das condutas em tese praticadas, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, após percuciente análise dos fatos e provas dos autos. 7. Descabe aferir, na presente impetração, a atipicidade da conduta atribuída a título de extorsão, o que demandaria produção probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. Além disso, e se é que a conduta atribuida ao paciente é de fato extorsão, o que deve ser decidido na sentença, a indevida vantagem econômica a que se refere o art. 158 do Código Penal diz respeito ao autor do crime, que a exige indevidamente da vitima, mesmo que por parte desta se trate de vantagem licita, tal como (no caso) o salário recedido de ALERJ. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 704.760/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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