- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CUSTAS. DESPESAS POSTAIS. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão atacado entendeu que as despesas com citação postal não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, razão pela qual não está isenta a Fazenda Pública do respectivo recolhimento. 2. Observa-se, todavia, que o julgado utilizado como cerne decisório já está superado há muito. De fato, para o STJ, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está desobrigada de recolher antecipadamente as custas necessárias à citação, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, conforme preconizam os artigos 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 3. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-C do CPC/1973, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou a compreensão de que a Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980" (REsp 1.513.492/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2019). 4. Recurso Especial provido, a fim de reconhecer que o recorrente está desobrigado de recolher, antecipadamente, as custas necessárias à citação, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido. (REsp n. 1.848.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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