JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA DE CITAÇÃO. ARTS. 27 E 39 DA LEI N. 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-C do CPC/1973, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou a compreensão de que a Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980. 2. Precedentes: REsp 1.778.801/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgRg no REsp 1.483.350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.492/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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