- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DOS ARTS. 318, INCISO V, E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. Além disso, recente alteração do Código de Processo Penal, advinda pela Lei n. 13.769/18, inseriu o art. 318-A no Código de Processo Penal, assegurando os mesmos direitos acima elencados. 3. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento dos comandos normativos, uma vez que a acusada, primária, mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na legislação ou na ordem coletiva. 4. Por outro lado, tendo em vista a gravidade da ação criminosa imputada, imperiosa e pertinente a imposição, concomitante, de outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto nos arts. 318, inciso V, e 318-A, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos III e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 516.030/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.