- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA QUE NÃO ERA OBJETO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO DE FLAGRANTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO LOCAL ONDE A RÉ SE ENCONTRAVA. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão". (AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020). 2. O art. 240 do CPP estabelece que na expedição da ordem de busca e apreensão domiciliar, o julgador deve delimitar o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, juntamente com a declinação das fundadas razões que autorizam o recolhimento de qualquer elemento de convicção e objetos necessários à prova, no caso, quanto à existência de associação voltada à prática do tráfico de drogas. 3. Hipótese em que não há ilegalidade no recolhimento do aparelho celular da recorrente, no contexto de busca domiciliar autorizada judicialmente onde, inclusive, houve a apreensão de entorpecentes - caracterizadora do flagrante de tráfico - ainda que ela não fosse objeto da medida cautelar. Os mandados de busca tinham como alvo o denunciado João Batista, cunhado da recorrente, apontado como um dos líderes do grupo criminoso. A recorrente foi surpreendida no local onde se armazenava entorpecentes o que, por óbvio, autoriza o recolhimento do seu celular - como elemento de prova que poderia esclarecer o seu envolvimento na apreensão dessas drogas encontradas na residência de seu cunhado, ou até mesmo para servir à sua defesa, afastando eventualmente sua participação no tráfico ou grupo criminoso. 4. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico da ré, recolhido na busca domiciliar, tem amparo no caderno investigativo policial e pedido ministerial, que apontam indícios suficientes da utilização do aparelho no comércio de drogas, o que torna válida a decretação da medida. 5. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 6. É plenamente possível que "seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 137.379/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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