- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAMENTOS, LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DEVENDO A QUESTÃO SER ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação do agravante acerca da ausência de previsão legal para quebra de sigilo telefônico e telemático não enfrentada pelo aresto vergastado. Dessa forma, acertada a decisão ora agravada neste ponto, por caracterizar indevida supressão de instância. 2. Contudo, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que a nulidade aventada pela defesa é matéria restrita à instrução da ação penal. 3. A jurisprudência consolidou entendimento de que a idoneidade da decisão que impõe o levantamento do sigilo telefônico do réu é passível de análise em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a análise da nulidade aventada no HC n. 1.0000.21.263602-1/000 seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (AgRg no RHC n. 160.387/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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