JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.318.315/AL. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há falar de imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do Código Civil/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público aos servidores são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/1988, ou seja, são pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/9/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, porquanto inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. 4. No mais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é legítima a comprovação do acordo relativo ao reajuste de 28,86% mediante a apresentação das fichas financeiras, conforme previsto no art. 332 do CPC. 5. Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 261.613/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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