- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ANÁLISE OBSTADA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade in casu, tendo em vista que a superveniência do julgamento de mérito do feito de origem, não apenas pela prolação da r. sentença, mas também pelo trânsito em julgado da condenação da ora agravante, tornou prejudicada a apreciação do writ. III - Assente nesta eg. Corte Superior que "Com a superveniência da sentença, houve a perda de objeto da impetração, que visa a suspensão condicional do processo, sobretudo, no caso, em que o Paciente foi condenado pela prática de dois crimes, à pena privativa de liberdade superior a um ano, que foi substituída por sanções restritivas de direitos" (AgRg no RHC n. 118.726/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/6/2020). IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.060/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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