- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática, a irresignação apresentada no presente writ é mera reiteração de insurgência já examinada por esta Corte - HC n. 547802/SP -, sendo, pois manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. No mais, de acordo com os autos, o paciente, preso em flagrante aos 09/08/2018, foi condenado, por sentença proferida aos 29/10/2018, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão. 3. E, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga) justifica a fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal - CPP). (AgRg no REsp 1846545/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 567.813/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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