- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 131. III, DO CPP. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 131, III, do CPP que o sequestro será levantado se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 2. O caso concreto, contudo, revela particularidade em que o poder de cautela do juízo possibilita o indeferimento do pedido de levantamento do sequestro. É que na hipótese, os dois herdeiros do falecido são corréus em ação penal onde se discute a legalidade do patrimônio que se pretende ver liberado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.985.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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