JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. A alteração automática do vencimento do prazo recursal no sistema de processo eletrônico, por si só, não comprova a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em seu interregno. 3. Visto que o recurso especial está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, a decisão do tribunal local que o considere tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação da existência de feriado local, recesso forense ou outro evento que altere o vencimento do prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.426/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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