- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. A alteração automática do vencimento do prazo recursal no sistema de processo eletrônico, por si só, não comprova a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em seu interregno. 3. Visto que o recurso especial está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, a decisão do tribunal local que o considere tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação da existência de feriado local, recesso forense ou outro evento que altere o vencimento do prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.426/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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