JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/04/2022, p. 12/05/2022

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na AP n. 937/RJ, fixando a tese de que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". 2. Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate de crime que não possua relação com o cargo de desembargador, compete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso contrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência que norteiam a atividade jurisdicional. 3. Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência doméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não guarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à imparcialidade da atividade judicante. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS QUE NÃO SE AMOLDARIAM AO TIPO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que, em diversas oportunidades entre agosto de 2018 e 13.7.2019, o denunciado, em sua residência, ameaçou causar mal injusto e grave à integridade física e moral da vítima. 3. As assertivas do acusado de que iria contar para terceiros que a ofendida teria sido prostituta no passado e de que iria restringir sua liberdade internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as afirmações de que "ela estava acabada como mulher" e que "ela não sabia do que ele era capaz", além de que "ele era o poder", são capazes de justificar o temor da vítima à sua integridade física e moral, caracterizando, em tese, o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 4. No tocante à ameaça direcionada aos filhos e ao ex-marido da ofendida, o só fato de o réu haver insinuado a prática de mal injusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a deflagração do processo, não havendo que se falar em inaptidão da inicial, no ponto. 5. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie. Doutrina. Jurisprudência. 6. Além de o Ministério Público haver delimitado o período, o local e o modo como o crime de ameaça foi praticado por diversas vezes, o certo é que tais informações configuram elementos acidentais, cuja ausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes. 7. A falta de menção à quantidade exata de crimes praticados não prejudica ou dificulta o direito de defesa do denunciado, pois, além de muitas vezes não ser possível precisar o número exato de infrações cometidas em um determinado lapso temporal, a indicação do período em que os fatos ocorreram atende as exigências previstas na legislação processual penal. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VITIMA EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, os depoimentos prestados pela vítima ao registrar boletim de ocorrência e durante a audiência designada para ouvi-la sobre a renúncia da representação, indicam a possível prática do delito de ameaça, justificando, assim, a deflagração da ação penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS ENVOLVIDOS. 1. A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, dentre outras providências, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência à ofendida. 2. O art. 7º do referido diploma legal estabelece as formas de violência doméstica e familiar, ao passo que o art. 19 preceitua que "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", sendo aplicadas isolada ou cumulativamente, e podendo ser substituídas "a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados". 3. Na hipótese em análise, em 26.7.2019 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sobrevindo pedido de levantamento das cautelares pela defesa. 4. Não há dúvidas de que os fatos narrados pela vítima retratam situação indicativa de vulnerabilidade e a prática de agressões verbais e ameaças pelo denunciado, estando-se diante de quadro que autoriza a pronta interferência do Poder Judiciário, de modo a resguardar sua integridade física e psíquica. 5. Não obstante o tempo transcorrido desde o deferimento das medidas de urgência e embora haja notícias de que a ofendida se mudou para o Estado do Espírito Santo, a cautela recomenda que sejam mantidas até a oitiva dos envolvidos. 6. Preliminares afastadas. Denúncia recebida, nos termos em que proposta pelo Ministério Público Federal, observada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos anteriores a 20.4.2019. (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 10/06/2024

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 02/10/2024

Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra J. D. …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 21/02/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9o. DO CP) IMPUTADO A DESEMBARGADOR DO TJPR. DELITO EM TESE PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA FASE DE INQUÉRITO QUE NÃO IMPEDEM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de Ação Penal em que se pede a apuração de alegada prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9o. c…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/12/2024

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.