- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DO BRT. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Consórcio Operacional BRT objetivando indenização por danos suportados pela autora em razão de acidente ocorrido na estação do BRT. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, bem como a pagar a quantia de R$ 391,88 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização pelos danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Confiram-se: (AgInt no AREsp 1.914.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e REsp 1.835.585/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 18/5/2020. ) III - Quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu que, no caso, o recurso se mostrou manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado até mesmo em anteriores embargos de declaração opostos pela parte embargante. IV - A pretensão recursal, assim, implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, acerca da ausência do manifesto propósito protelatório dos embargos. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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