JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
23/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. ARTS. 28, § 3º, DA LEI Nº 8.078/1990; 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976; 33, V, DA LEI Nº 8.666/1993; 19, § 2º E 25 DA LEI Nº 8.987/1995 E 44, 186 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. NORMAS NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação indenizatória ajuizada em face do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, em decorrência de queda da autora no interior de ônibus de propriedade da ré, que lhe causou lesões corporais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interposta apelação pela parte ré, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. 2. A parte opôs embargos de declaração a fim de obter manifestação expressa do colegiado estadual a respeito dos arts. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 33, V, da Lei nº 8.666/1993 (e-STJ fls. 384/391). Contudo, os embargos não foram providos. Portanto, vê-se que a apontada violação dos artigos 28, § 3º, da Lei nº 8.078/1990; 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; 33, V, da Lei nº 8.666/1993; 19, § 2º e 25 da Lei nº 8.987/1995 e 44, 186 e 265 do Código Civil não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a respeito das normas, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. 3. Como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Incidente a Súmula nº 211/STJ. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, o caso em análise diz respeito à ação indenizatória em razão de lesões corporais decorrentes de queda da autora no interior de ônibus de empresa que integra o consórcio réu. No acórdão paradigma (REsp. nº 1.635.637/RJ) ficou assentando o entendimento de que há solidariedade entre as sociedades consorciadas nas obrigações derivadas da relação de consumo que guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio e este responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, motivo pelo qual não se pode afirmar a similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Outrossim, o conhecimento do tema nesta Corte Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das disposições do instrumento contratual firmado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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