- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE. TESES DE OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO COLETIVO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVISÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não se avistou nenhum prejuízo ao agravante decorrente da ausência de oportunidade para se manifestar sobre o documento exarado pela Secretaria Estadual de Transporte, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento segundo o qual, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. 4. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos coletivos e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado, demandaria o exame do acervo fático, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da já mencionada Súmula nº 7/STJ. 5. De igual forma, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.680/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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