- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão colegiada, proferida nos autos do processo 5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em razão da inadequação da via eleita. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). No mesmo sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, pois a decisão que revogou a gratuidade de justiça encontra-se devidamente motivada no sentido de que o impetrante não se enquadra no conceito de hipossuficiente. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.539/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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