- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 10/06/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO DE DESPESAS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não se tratando de execução de título de crédito cambial, a prescrição incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras está sujeita ao prazo das ações pessoais, que era vintenário na vigência do Código Civil anterior e atualmente é decenal" (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Precedentes. 2. Em recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 04/04/2013). 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação de débitos gerados, a revisão do julgado mostra-se inviável ante a impossibilidade de revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.396/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
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