- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.912.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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