JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015. 2. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019). 3. No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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