- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SISTEMA DO TRIBUNAL. CONFIANÇA E VERACIDADE. DECISÃO REVISTA NESSE PONTO. DIFERENÇAS DA URV. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Estado do Maranhão, objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes a 11,98% da URV nos vencimentos do instituidor da pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, não se conheceu do recurso, ante a sua intempestividade. II - Assiste razão parcial razão ao agravante, quanto a intempestividade do recurso. Entretanto o recurso especial não merece ser conhecido por outros motivos. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as informações prestadas pelo Tribunal gozam de presunção de veracidade e confiança, devendo-se preservar a boa-fé do advogado (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.783.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). No caso dos autos, o Tribunal forneceu informações através de certidão de tempestividade, o que revela que tais atos gozam da presunção de veracidade e confiança, devendo o recurso ser tido como tempestivo. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do pagamento das diferenças salariais da URV, porquanto o entendimento do Tribunal a quo está alicerçado na interpretação de legislação local, a saber a Lei Estadual n. 8.591/2007, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Quanto à matéria constante no art. 22, I e II da Lei n. 8.880/94 , constata -se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.725.278/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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