- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estivadora Feirante Ltda. contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a ora agravante e deferiu, como medida acautelatória, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via BacenJud. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Os embargos de declaração do recorrente não foram conhecidos, porque se ativeram a acórdão anterior aos embargos de declaração que os sucedeu. III - Em face de tal circunstância, o Tribunal a quo entendeu preclusa a oportunidade do recorrente questionar questões havidas no primeiro acórdão não embargado. IV - É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1888106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. V - Quanto à alegada violação do art. 85 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a questão inserta no referido regramento, ficando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF, in verbis: ''É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.'' VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.779/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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