- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PERÍODO. 1. A Súmula 556 do STJ enuncia: "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995". 2 Conforme orientação desta Corte Superior, "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada" (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.056.280/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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