- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 24/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/04/2022, p. 24/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, consignou que a responsabilidade da recorrida estava limitada ao projeto arquitetônico de acordo com o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, bem como reconheceu a inviabilidade de fixação de indenização por danos materiais em razão da falta de comprovação dos alegados danos pelos recorrentes. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.009.164/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
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