- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. 1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico. 2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada, conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. 4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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