- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial da Rumo. 2. O direito às Alegações Finais em processo administrativo é assegurado pela Lei 9.784/1999 em seu art. 2º,parágrafo único, X. Tratando-se, pois, de regra geral, é possível fazer juízo de compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos específicos e seu conteúdo. 3. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ. 4. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Rumo Malha Sul S. A. interpôs Recurso Especial por violação dos artigos 279 e 282; dos arts. 85, caput e § 10º, e 326, parágrafo único; do art. 86, parágrafo único, bem como do artigo 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fl. 1186/1221). Busca, em síntese, declaração de sucumbência integral da ANTT no caso dos autos, condenando-a ao pagamento total das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Conforme referido acima, entende-se que é caso de provimento do Recurso Especial da ANTT de forma que fica prejudicada eventual discussão sobre erro do acórdão do TRF 4ª Região na condenação parcial da autarquia, em sucumbência. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.696/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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