- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 10/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. 1. Não há necessidade de análise dos termos da Resolução ANTT n. 442/2004 para se verificar as alegações de afronta à legislação federal deduzidas nas razões do apelo nobre. Isso porque o acórdão de origem está fundamentado no art. 44 da Lei n. 9.784/1999 e não na Resolução ANTT n. 442/2004. 2. A Corte de origem concluiu pela nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de intimação das partes para apresentar alegações finais. 3. Ocorre que a agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 - editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Em verdade, trata-se, pontualmente, de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância. 4. A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, segundo dispõe seu art. 69, contudo, apenas em casos de lacuna normativa. 5. Desse modo, inexistindo lacuna quanto ao exercício da defesa na referida resolução, não se pode agregar ao processo simplificado fase não prevista na legislação de regência, sob pena de se criar procedimento híbrido, sem previsão em lei. Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização. Precedentes em idêntica situação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.814.146/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.