JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACESSO APENAS A DADOS ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996. Precedentes. 2. Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta, razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com julgamento suspenso. 3. Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou consignado na origem, demandaria análise fático-probatória, inadmissível na via eleita. 4. A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.662/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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