JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA O EXAME DA QUESTÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, pois, consoante afirmado pelo Juízo singular, o Recorrente, em tese, praticou conjunção carnal com vítima de 3 (três) anos de idade. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas, à existência de condições pessoais favoráveis e à ausência de reapreciação da custódia. 4. Quanto à tese de nulidade de audiência de instrução, além de não se evidenciar a existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, verifica-se que tal questão também é objeto de apelação interposta pela Defesa, estando o feito incluído na pauta de julgamento do Tribunal a quo para data próxima, sendo o recurso voluntário a via processual adequada para o exame do tema, bem como da documentação apresentada nesta Corte com o objetivo de comprovar a suposta inocência do Agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.259/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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