- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. AUTORIA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal que manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (incêndio em casa habitada). 2. Fato relevante. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, alegando que o agravante foi reconhecido apenas em imagem de vídeo de baixa qualidade, sem adequada corroboração técnico-pericial, e pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a desqualificação do depoimento da vítima. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve a condenação, assentando que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria com base no reconhecimento do agravante pela vítima e por agente policial, além de depoimentos colhidos em juízo, reputando inviável a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não conhecendo da tese de parcialidade da vítima por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da suficiência do conjunto probatório quanto à autoria do crime de incêndio em casa habitada, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em reconhecimento pela vítima, em depoimento de agente policial e em testemunhos colhidos em juízo, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a tese relativa à legitimidade ou eventual parcialidade do depoimento da vítima pode ser conhecida no recurso especial como mero desdobramento lógico da alegação de insuficiência probatória, afastando-se a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, apesar da ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre tal ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mas não merece acolhida quanto ao mérito. 6. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, destacando que o agravante ateou fogo na residência habitada pela vítima, colocando em risco concreto sua vida, integridade física e patrimônio. 7. As instâncias ordinárias afirmaram inexistir dúvida quanto à autoria, pois o agravante foi reconhecido na captação tanto pela vítima, que já o conhecia, quanto pelo agente policial responsável pelas investigações, além de haver depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial em conformidade com a narrativa acusatória. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova, para infirmar a autoria reconhecida com base na avaliação conjunta de imagens, depoimentos da vítima, de policial e de testemunhas em juízo, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência da Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou vício que comprometa sua credibilidade, incumbindo à defesa o ônus de comprovar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. 10. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada legitimidade ou eventual parcialidade do depoimento da vítima, de modo que a matéria carece do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 11. A tese de desqualificação do depoimento da vítima, ainda que apresentada como desdobramento lógico da alegação de insuficiência probatória, não pode ser conhecida em recurso especial sem prévia apreciação pela instância a quo, sob pena de supressão de instância, razão pela qual permanece inviável o conhecimento do apelo nobre nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à suficiência do conjunto probatório, quando fundado em avaliação de imagens, depoimentos da vítima, de policiais e de testemunhas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação, desde que não demonstrada a sua parcialidade ou outra circunstância que lhes retire a credibilidade, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. A tese de legitimidade ou eventual parcialidade do depoimento da vítima, não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356. (AgRg no AREsp n. 3.111.607/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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