- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal só será admitido em caráter excepcional, quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito; hipóteses inocorrentes na espécie. 2. Nesse contexto, desconstruir o lastro probatório mínimo estabilizado na instância anterior, em análise da suposta ausência de justa causa para continuidade da persecução penal e, assim, inverter a conclusão do julgado, seria necessário o reexame fático-probatório, para o que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.027.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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