- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015). 2. No caso dos autos, o Tribunal Estadual reformou a decisão do magistrado de primeiro grau, determinando o recebimento da denúncia, por entender que restaram preenchidos os requisitos legais. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "o trancamento da ação penal só será admitido em caráter excepcional, quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no AREsp n. 2.027.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.), o que não ocorre na espécie. 4. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, no sentido de que não há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista que "não houve investigação policial que sustente a tese de que a droga apreendida pertencesse ao acusado, nem que o mesmo estivesse em situação de traficância", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.962/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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