- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 01/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A decisão que admite ou não o assistente da acusação é irrecorrível, cabendo, no caso de flagrante ilegalidade, a possibilidade do manejo da via mandamental, não utilizada no caso presente. Precedentes desta Corte. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente. 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar os elementos contidos nos autos, reconheceu não existir justa causa para o recebimento da denúncia. 4. Na oportunidade, consignou-se que o valor supostamente objeto de apropriação indébita pelo paciente correspondia à metade do saldo depositado em conta conjunta da qual era um dos titulares, evidenciando-se a atipicidade da conduta e a ausência de motivação para prosseguir com a ação penal. 5. Para rever tal entendimento, seria imprescindível revolver os fatos e as provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 740.458/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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