- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. EXORDIAL APONTA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. AÇÃO PENAL QUE NÃO DECORRE EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO NAS EMPRESAS. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE BEM DELINEADA. FUNÇÕES EXERCIDAS APÓS MUDANÇA DE CARGO. INCURSÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal ou sua extinção antecipada somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Com efeito, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Cortea quo, tem-se que a exordial faz a devida qualificação da acusada e dos demais corréus, descreve de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas, que, em tese, caracterizam o delito de contra o sistema financeiro, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, não havendo a inépcia alegada. 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que só resta caracterizada a responsabilidade penal objetiva quando a ação penal decorre exclusivamente em razão de o acusado ser representante de uma empresa, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a exordial acusatória declinou que a movimentação financeira suspeita só poderia ocorrer mediante anuência da agravante, havendo, portanto, vínculo direto com a empreitada criminosa. Precedentes. 4. Demonstrada a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 150.677/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.